Medidas alternativas à Prisão e Detração

Após a alteração do CPP em 2011 (por meio da Lei n. 12.403/2011), passaram a existir somente duas modalidades de prisão provisória: prisão preventiva e prisão temporária (cf. CPP, art. 283).

Em contrapartida, a nova redação do art. 319 do CPP passou a prever nove medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas para a tutela do processo, as quais têm preferência sobre a prisão cautelar. A ideia é evitar, ao máximo, a medida extrema do encarceramento antes da decisão condenatória definitiva.

Diante deste cenário, a questão que se apresenta é: é possível a detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP?

A resposta é, a princípio, não, porque o Código Penal é claro em dizer que só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

Da mesma forma, o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”, de modo que com ela não se confundem.

Contudo, é assente na jurisprudência o entendimento de que o período de prisão preventiva cumprido em prisão domiciliar deve ser descontado do total da pena. Afinal, prisão domiciliar é prisão da mesma forma.

E recentemente, no dia 22/04/2021, a Terceira Seção do STJ , ao julgar o HC 455097/PR, admitiu que tempo de recolhimento domiciliar NOTURNO com tornozeleira TAMBÉM pode ser detraído da pena total a cumprir.

Segundo o STJ, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com o uso de tornozeleira eletrônica, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

Neste tipo de situação, o cálculo da detração deve considerar a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

Logo, o tempo a ser detraído da pena total é somente aquele em que o sentenciado ficou, efetivamente, recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.

Neste mesmo julgado, a relatora destacou que não há violação do princípio da legalidade, pois as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não são taxativas.

Mas e se o apenado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno sem tornozeleira eletrônica por falta do equipamento no Estado? Neste caso, ele também terá direito à detração?

Em meu entendimento sim, porque as deficiências do Estado não podem prejudicar o direito do cidadão.

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