DECISÃO
1. Trata-se de pedido da aplicação da fração especial de progressão de regime prevista para mães e responsáveis por crianças, conforme art. 112, §3°, III, da LEP (mov. XX).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (mov. XX).
É o relatório. DECIDO.
2. DA ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES
A Lei n° 13.769/2018 incluiu na Lei de Execuções Penais uma nova modalidade de progressão de regime, em situações específicas envolvendo mulheres. A condições especial está prevista no art. 112, §3°, da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[…] § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
Os requisitos previstos no supramencionado artigo são cumulativos, de modo que com o preenchimento de todos os requisitos a sentenciada fará jus a forma especial de progressão de regime.
Verifica-se dos autos que a Defesa comprovou que a sentenciada é mãe e responsável por seu filho nascido em XX/XX/20XX (mov. XX). Os crimes praticados pela sentenciada (art. XX), não foram praticados com violência, grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
A sentença condenatória consignou que a apenada é primária e não há nos autos qualquer informação que indique que a mesma integre organização criminosa ou que esteja inserida nas vedações previstas no art. 113, §3°, da LEP.
2.1. Sendo assim, julgo procedente o pedido para o fim de readequar as frações de cumprimento de pena para 1/8 referente a PROGRESSÃO DE REGIME.
Retifique-se no RESPE da sentenciada.
3. Realizadas as alterações:
3.1. Se constatado que a apenada ainda faz jus a progressão de regime, junte-se APCC atualizado e abra-se vista urgente às partes com prazo de 02 dias.
3.2. Se constatado que não preenchido o requisito para progressão de regime, aguardem os autos em cartório o cumprimento da pena ou a ocorrência de algum incidente.
Intimem-se as partes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente.
CLAUDIA SPINASSI
Juíza de Direito