Regressão Provisória de Regime Sem Oitiva Prévia: Entenda o que decidiu o STJ no Tema 1.347

A execução penal possui mecanismos que permitem ao juiz ajustar o regime prisional sempre que fatos supervenientes indiquem risco à disciplina ou à segurança. Entre esses mecanismos está a regressão provisória, medida cautelar que transfere o sentenciado, temporariamente, para regime mais rigoroso até a apuração definitiva da falta grave ou do novo crime.

Tradicionalmente, a discussão girava em torno da necessidade — ou não — de oitiva prévia do apenado, exigida pelo art. 118, §2º, da LEP para a regressão definitiva. Com o julgamento do Tema 1.347, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros sobre o tema e consolidou a possibilidade de regressão cautelar sem oitiva.

O entendimento, porém, não significa autorização para decisões automáticas ou desprovidas de motivação. Pelo contrário: reforça o papel central da fundamentação como garantia do sentenciado e como condição de validade da medida.

1. O que é a regressão provisória

A regressão provisória — ou regressão cautelar — é uma medida excepcional, fundamentada no poder geral de cautela do juiz da execução penal. Ela permite a mudança temporária do regime até que a falta grave seja apurada no procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa.

Ao fixar a tese no Tema 1.347, o STJ afirmou que a oitiva prévia não é obrigatória para a regressão provisória, pois se trata de medida de urgência destinada a preservar a ordem e o regular andamento da execução.

A exigência de oitiva permanece vinculada apenas à regressão definitiva, após a conclusão do procedimento administrativo ou judicial que apura a falta.

2. A fundamentação como condição de validade

Se por um lado o STJ reconheceu a legitimidade da medida cautelar, por outro reforçou que ela não pode ser decretada de forma automática.

A decisão deve apresentar fundamentação concreta, em conformidade com os padrões do art. 315 do Código de Processo Penal, aplicáveis por analogia às medidas restritivas de liberdade.

Assim, a motivação deve:

  • indicar fatos atuais ou contemporâneos que justifiquem o risco;
  • demonstrar por que a medida é necessária e adequada;
  • examinar as circunstâncias específicas da falta ou do novo crime;
  • justificar a urgência, sob pena de transformar a cautelar em antecipação de pena.

Não bastam referências genéricas à gravidade abstrata da conduta, reprodução de dispositivos legais ou citações de precedentes sem conexão concreta com o caso. O juiz deve analisar o histórico do sentenciado, as circunstâncias do descumprimento e os riscos à disciplina prisional.

3. A regressão per saltum

A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a regressão per saltum — isto é, a transferência direta do regime aberto para o fechado, sem passagem pelo semiaberto.

Como representa um salto qualitativo relevante na intensidade da restrição de liberdade, essa medida exige fundamentação ainda mais rigorosa. O magistrado deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o regime intermediário é insuficiente para conter o risco identificado.

Falta grave recente, histórico disciplinar significativo, risco atual à ordem prisional ou à monitoração eletrônica podem justificar a medida — desde que expostos de forma clara, específica e individualizada.

4. Repercussões práticas para a defesa

O julgamento do Tema 1.347 trouxe clareza, mas também um alerta: a regressão provisória não se converteu em um ato discricionário. A defesa deve avaliar atentamente se a decisão:

  • apresenta fundamentação concreta, e não meramente formal;

  • está baseada em fatos atuais, e não em histórico remoto;
  • justifica a urgência da medida;
  • assegura que haverá procedimento de apuração definitiva;
  • observa a proporcionalidade entre a conduta e o regime imposto.

Na ausência desses elementos, a decisão pode ser impugnada por agravo em execução ou habeas corpus, ambos instrumentos adequados para o controle da legalidade.

5. Conclusão

O Tema 1.347 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento importante: a regressão provisória de regime pode ser decretada sem a oitiva prévia do apenado, desde que haja fundamentação idônea e elementos concretos que justifiquem a urgência da medida.

A flexibilização, contudo, não autoriza decisões padronizadas, automáticas ou carentes de motivação. A execução penal, enquanto fase delicada de restrição de liberdade, exige rigor argumentativo, controle jurisdicional e respeito às garantias que compõem o modelo constitucional de processo penal.

A regressão provisória é legítima, mas sua legitimidade depende da observância dos limites estabelecidos pelo próprio STJ: cautelaridade, necessidade, urgência e fundamentação concreta.

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