Audiência de Custódia Virtual: entre a eficiência e o esvaziamento de garantias

Audiência de Custódia Virtual

Introdução

A audiência de custódia virtual representa uma adaptação tecnológica de uma garantia processual fundamental, mas sua generalização pode comprometer objetivos essenciais de proteção à pessoa presa. O debate ganha nova dimensão com o Projeto de Lei nº 5.582/2025, que inverte a lógica estabelecida pelo CNJ.

A audiência de custódia 

A condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é meio previsto para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.

O juiz deve questionar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, verificando a ocorrência de tortura e maus tratos. Essa análise, de forma presencial, permite a observação de sinais físicos, comportamentais e emocionais impossíveis de captar adequadamente por tela.

Por outro lado, a audiência de custódia por videoconferência foi inicialmente prevista como medida excepcional, justificada em casos de calamidade pública, crise sanitária ou manifesta impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo legal. Durante a pandemia de COVID-19, a Resolução CNJ nº 329/2020 ampliou temporariamente essa possibilidade, refletindo experiências internacionais que adotaram soluções remotas em contextos de emergência.

A Resolução CNJ nº 213/2015 estabeleceu a apresentação presencial como norma. A Resolução CNJ nº 562/2024 manteve a excepcionalidade da videoconferência, que deve ser justificada caso a caso, com registro em ata.

Quando realizada por videoconferência, devem ser adotados meios para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, incluindo entrevista prévia reservada com a defesa, exame de corpo de delito presencial antes da audiência, privacidade durante a oitiva e ausência de equipe policial responsável pela prisão. Ademais, as câmeras devem ter resolução mínima para permitir a adequada verificação da integridade do preso.

O Projeto de Lei nº 5.582/2025: Inversão de Paradigma

O PL 5.582/2025 representa ruptura radical com a lógica garantista estabelecida. O artigo 310 do CPP passaria a prever que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia “por meio de videoconferência em tempo real”.

A realização presencial ficaria condicionada a “situações excepcionais decorrentes de força maior”, mediante decisão justificada do juiz, vedada se “o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido”.

Essa inversão chama atenção, especialmente, em dois pontos:

1. Transfere o ônus da excepcionalidade: o juiz precisaria justificar por que a audiência deve ser presencial, no caso concreto; e 

2. Critério econômico como impeditivo: a consideração de custo como fundamento para negar presencialidade subordina garantia fundamental à conveniência administrativa. 

Posto isso, tem-se que a virtualização esvazia substancialmente as finalidades da audiência de custódia. Isso porque, a identificação de tortura, maus-tratos e violências sutis depende fundamentalmente da presença física, da observação direta de lesões, da percepção de comportamentos intimidados e da criação de ambiente seguro para relatos.

No mais, a distância física também compromete a humanização do processo, transformando momento crucial de garantia de direitos em procedimento burocrático.

Conclusão

A audiência de custódia virtual pode ser ferramenta útil em circunstâncias excepcionais, mas não pode substituir a regra da presencialidade sem comprometer sua essência. O PL 5.582/2025 representa retrocesso incompatível com os compromissos internacionais do Brasil e com a jurisprudência do STF sobre dignidade da pessoa presa.

Aos advogados criminalistas cabe atenção redobrada: questionar sistematicamente a realização virtual, requerer fundamentação detalhada quando ocorrer, documentar prejuízos à defesa e, se aprovado o projeto, preparar-se para litígio constitucional sobre a inversão da excepcionalidade.

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