O direito de visita do apenado após o julgamento do Tema 1274/STJ

O direito de visita

1. Introdução

O direito de visita é uma das prerrogativas fundamentais asseguradas à pessoa presa no ordenamento jurídico brasileiro. Previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, este direito visa preservar vínculos familiares e facilitar a reintegração social do condenado, ao mesmo tempo em que respeita a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a Tese do Tema 1274, sedimentando que “o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.”

2. Fundamentos Jurídicos da Tese

A Corte Superior, no julgamento do tema, ressaltou a importância da função ressocializadora da pena, consagrada não apenas no texto constitucional, mas também em instrumentos internacionais de direitos humanos e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”). O contato com entes queridos reflete, conforme o tribunal, um elemento crucial desse processo de reinserção social.

A tese também decorre do princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da sua intranscendência, que impedem que os efeitos da pena se estendam para além de seus limites legais estritos. Assim, não se pode admitir que o simples cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional seja colacionado como obstáculo automático ao exercício de direitos legítimos como a visita.

3. Exceções e Limitações Possíveis

Importa ressaltar que, embora o Tema 1274 afaste a vedação automática, o direito de visita não é absoluto, podendo sofrer restrições em casos excepcionais, devidamente fundamentadas por decisão do Juízo da Execução Penal, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade; todavia, não pode ser simplesmente baseada no fato de a pessoa visitante estar em regime aberto ou livramento condicional, sem outros elementos concretos que justifiquem a restrição.

4. Pontos Relevantes para a Atuação Profissional à Luz do Tema 1274

A aplicação prática da tese firmada no Tema 1274 exige atenção a alguns aspectos recorrentes na rotina da execução penal, como:

●       A negativa baseada apenas na condição penal do visitante

Ainda é comum que unidades prisionais indefiram cadastro de visitante pelo simples fato de ele estar em regime aberto ou em livramento condicional. À luz da tese repetitiva, esse fundamento isolado não se sustenta.

Quando a recusa se apoia exclusivamente nessa circunstância, há espaço claro para questionamento judicial, pois a vedação automática foi expressamente afastada pelo STJ.

●       A importância da motivação concreta

Caso exista decisão judicial restringindo a visita, o ponto central passa a ser a qualidade da fundamentação apresentada.

Restrições legítimas exigem indicação de elementos concretos — como risco efetivo à segurança da unidade, histórico específico de irregularidades ou incompatibilidade com condições impostas ao visitante. A ausência de fundamentação individualizada fragiliza a medida.

●       Regulamentos internos não prevalecem sobre a tese repetitiva

Portarias administrativas que estabelecem impedimentos genéricos tendem a conflitar com a orientação firmada pelo STJ. A disciplina interna do estabelecimento prisional deve ser interpretada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência vinculante.

Em situações assim, o debate costuma deslocar-se para o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

●        Atenção à situação processual do visitante

Embora a condição de regime aberto ou livramento condicional não impeça a visita, eventual descumprimento de condições impostas no processo executivo do visitante pode influenciar a análise judicial.

Por isso, a verificação prévia da regularidade da execução penal do visitante costuma evitar debates desnecessários e fortalece a argumentação.

●       A visita como instrumento de reintegração

Em termos argumentativos, é relevante demonstrar que a visitação não atende apenas ao interesse do preso, mas integra a própria lógica ressocializadora da execução penal.

6. Conclusão

O Tema 1274 do STJ representa um marco jurisprudencial relevante na execução penal ao assegurar que o mero fato de uma pessoa estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional não obsta automaticamente seu direito de visitar um apenado.

Na prática, a atuação técnica do advogado deve combinar a invocação dessa tese com uma análise minuciosa do caso concreto, de forma a reforçar a centralidade da função ressocializadora da pena, do princípio da pessoalidade e do respeito aos direitos fundamentais.

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest