O Impacto da Política Antimanicomial nas Alas Psiquiátricas das Penitenciárias Brasileiras

Política Antimanicomial

A interseção entre a política penal e a saúde mental ganha destaque com a recente decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que interditou parcialmente a Ala de Tratamento Psiquiátrico no Complexo Penitenciário da Papuda. Essa medida, em conformidade com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa implementar a Política Antimanicomial no Brasil. Mas como essa resolução impacta o sistema penal brasileiro, especialmente as alas psiquiátricas das penitenciárias?

Prazo para o Fechamento Total das Alas Psiquiátricas

Inicialmente previsto para 28 de novembro de 2023, o prazo para o encerramento das atividades das alas psiquiátricas nas penitenciárias brasileiras foi estendido até 28 de agosto de 2024, conforme determinação do CNJ. Essa prorrogação demonstra a complexidade da transição de um modelo manicomial para um modelo de tratamento e cuidado em saúde mental mais humanizado e integrado ao sistema penal.

Diversos estados, num total de pelo menos 16, já tomaram medidas de interdição parcial ou total estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico. Estes estados estão, agora, reavaliando suas estratégias e adaptando suas abordagens para priorizar o cuidado da saúde mental das pessoas envolvidas em conflitos com a lei.

Medidas de Segurança na Legislação Brasileira

Historicamente, as medidas de segurança no Brasil foram aplicadas com base na periculosidade do agente. No entanto, a partir da Reforma Psiquiátrica de 2001, houve uma mudança nesse cenário, e a Resolução nº 487/2023 do CNJ reforça essa transformação ao determinar que a indicação da medida de internação deve ser fundamentada exclusivamente em razões clínicas de saúde. Isso implica uma abordagem mais centrada no tratamento de saúde da pessoa com transtorno mental, independentemente do crime cometido.

Diretrizes da Política Antimanicomial

A Resolução nº 487/2023, conforme já abordamos no artigo “Política Antimanicomial e a Resolução 487/2023 – CNJ”, estabelece diretrizes claras para a implementação da Política Antimanicomial no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Uma dessas diretrizes é a garantia de que as pessoas com transtornos mentais submetidas à jurisdição penal recebam tratamento, não punição. Além disso, a resolução proíbe a internação em instituições de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), priorizando o tratamento em serviços alternativos em meio aberto.

Para tanto, o juiz criminal deve considerar a avaliação biopsicossocial e outros exames eventualmente realizados na fase instrutória. A autoridade judicial também levará em conta os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora.

Desafios e Perspectivas

A implementação da Política Antimanicomial nas penitenciárias brasileiras enfrenta diversos desafios, incluindo a necessidade de estruturação de serviços de saúde mental em meio aberto, a capacitação de profissionais para lidar com essa nova abordagem e a superação de resistências culturais e institucionais. No entanto, essa mudança de padrão representa um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais que se encontram no sistema penal, bem como na construção de uma execução penal mais justa e inclusiva.

Conclusão

A interdição parcial da Ala de Tratamento Psiquiátrico na Penitenciária Feminina da Papuda e a prorrogação do prazo para o fechamento total das alas psiquiátricas nas penitenciárias do Brasil são reflexos da implementação da Política Antimanicomial no país. Essa política representa uma mudança de paradigma na abordagem dos transtornos mentais na estrutura jurídica penal, priorizando o tratamento em detrimento da punição. Apesar dos obstáculos enfrentados, essa mudança é fundamental para assegurar a dignidade e os direitos das pessoas com transtornos mentais envolvidas no sistema legal.

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