Descubra Agora: Casos em que a Unificação de Penas Transforma a Execução Penal

Casos em que a Unificação de Penas Transforma a Execução Penal

Agora que você já sabe os conceitos sobre soma e unificação das penas, vamos especificar os casos em que se aplica a unificação das penas.

Sobrevindo uma nova guia de recolhimento ao processo de execução, ou você assumindo um processo e verificando a presença de mais de uma guia, a primeira coisa a fazer é verificar de qual espécie de concurso de crimes se trata. observando se se trata de crime continuado, porque é mais específico. Se não for, verifique se é concurso formal; se não for, é concurso material.

Concurso formal

O indivíduo neste caso, comete múltiplas transgressões legais por intermédio de uma única ação.

Exemplo: um detento subtrai, enquanto executa tarefas na enfermaria, morfina, o que constitui um concurso formal entre o artigo 155 do Código Penal e o artigo 33 da Lei de Drogas. Isso ocorre porque a substância tem um valor significativo para a instituição, além de ser proibida sua utilização e disseminação fora do contexto médico. Nesse cenário, o agente concentra sua intenção em uma única ação, independentemente do número de delitos que possa perpetrar. Por consequência, é condenado pela infração mais grave, com o acréscimo estabelecido pelo legislador.

Portanto, havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito.

Crime continuado

Quando o indivíduo, ao realizar diversas ações ou omissões, comete múltiplos delitos de semelhante natureza, em circunstâncias temporais, locais e modos de execução comparáveis, surge a presunção de que os subsequentes representam uma extensão do primeiro, caracterizando o crime continuado.

Ademais, é necessário esclarecer que há três tipos de crime continuado:

a) Crime continuado Simples: esses crimes parcelares possuem penas idênticas, de modo que fica ao critério do juiz escolher qualquer das penas para ser aumentada, sendo o aumento de 1/6 a ⅔.

b) Crime continuado Qualificado: esses crimes parcelares possuem penas diversas (exemplo: furto simples consumado e furto tentado; furto simples + furto qualificado; etc.). Nestes casos, para aplicação da pena, o juiz escolhe a pena mais grave, e a aumenta de 1/6 a ⅔.

c) Crime continuado Específico: Essa modalidade ocorre nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, conforme previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.  Ou seja, para aplicação da pena, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até o triplo.

No crime continuado específico, há uma relação de dependência entre os delitos cometidos. Isso significa que os crimes subsequentes são necessários para ocultar o crime anterior ou para facilitar sua prática, caracterizando uma continuidade delitiva com propósito específico. Um exemplo seria um indivíduo que falsifica documentos para obter vantagens financeiras em diversos momentos, em uma sequência que visa esconder a falsificação original.

É possível a unificação entre pena provisória e definitiva?

Embora a execução provisória e SOMA das penas provisórias e definitivas seja possível, a unificação das penas, que exige o reconhecimento de concurso formal próprio/perfeito ou da continuidade delitiva, não é possível nessas circunstâncias.

A unificação das penas depende da certeza de que o sentenciado praticou ambos os crimes, pois eles serão unificados e se tornaram um só. Logo, não havendo sentença condenatória definitiva, transitada em julgado, reconhecer que o sentenciado praticou um crime pelo qual sequer foi condenado definitivamente fere o princípio da inocência.

Conclusão:

Navegar pelas complexidades da unificação de penas revela que o tema vai muito além de uma mera soma aritmética. Trata-se de uma questão intrincada que demanda um entendimento refinado das leis e das circunstâncias que rodeiam cada caso. Os impactos dessa prática vão desde o destino do sentenciado até as implicações sociais mais amplas.

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