Medidas de Segurança na Execução Penal

Medidas de Segurança

As medidas de segurança representam um componente essencial do sistema legal, desempenhando um papel fundamental na proteção da sociedade e na busca da justiça. Essas medidas são aplicadas em situações em que a simples pena de prisão não é a solução mais importante, seja por questões de saúde mental, risco à comunidade ou outras situações especiais.

Natureza jurídica e Previsão legal da Medida de Segurança

Em termos gerais, as medidas de segurança têm características semelhantes às penas, como a imposição pelo sistema de justiça, o objetivo de proteger a sociedade e a necessidade de serem proporcionais ao delito cometido. No entanto, o foco principal das medidas de segurança é a proteção da sociedade e a reabilitação do indivíduo, ao invés de punir pela culpabilidade. Portanto, enquanto as penas buscam punir o infrator, as medidas de segurança buscam tratar e reabilitar o indivíduo.

     As medidas de segurança estão previstas nos artigos 96 a 99 do Código Penal. Esses artigos tratam das medidas de segurança que podem ser aplicadas a pessoas que, no momento da prática do crime, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminarem de acordo com esse entendimento, devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

 Competência para execução – Resolução 113/2010 CNJ

É competência do juiz da execução penal fiscalizar a medida de segurança (art. 66, V, d, e, f, g, VI da Lei de Execução Penal), bem como decidir sobre a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, a revogação desta, a desinternação e o reestabelecimento da situação anterior. 

O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n. 10.216/2001.

Hipóteses de conversão da PPL em medida de segurança

O Artigo 183, da LEP estabelece que durante o cumprimento de uma pena de prisão, se uma pessoa desenvolver uma doença mental ou sofrer de perturbação na saúde mental, o Juiz pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, optar por substituir a pena por uma medida de segurança.

Execução provisória da medida segurança 

Segundo o STJ, é inadmissível a execução provisória da medida de segurança. Seguindo posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inviável a execução provisória da pena, ressaltando apenas a figura da prisão cautelar, a qual necessita de fundamentação adequada, o STJ tem afastado a possibilidade de execução provisória da medida de segurança.

Prazo de duração 

 O Código Penal define esse prazo mínimo como variando de 1 a 3 anos, e determina que a avaliação médica seja conduzida ao término desse período mínimo estipulado, sendo repetida anualmente, caso o Juiz da Execução assim o determine (de acordo com o artigo 97, parágrafo 1º).

Em contrapartida, o artigo 176, da LEP estipula que, a qualquer momento, mesmo durante o período mínimo de cumprimento da medida de segurança, o Juiz da Execução pode, a partir de uma solicitação fundamentada do Ministério Público, do indivíduo em questão, de seu representante legal, ou defensor, determinar a realização do exame para verificar se a periculosidade cessou.

CONCLUSÃO

Medidas de segurança desempenham um papel vital no sistema legal, equilibrando a necessidade de proteger a sociedade com a preservação dos direitos individuais. Para advogados, entender essas medidas e como elas são aplicadas é essencial para fornecer uma representação justa e eficaz aos seus clientes. Ao lidar com medidas de segurança, é crucial manter um compromisso com a justiça e a igualdade perante a lei, garantindo que essas medidas sirvam ao propósito de proteger a todos sem violar direitos fundamentais.

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