Falta Grave e Suas Consequências Judiciais: A Importância da Atuação do Advogado

Falta Grave e Suas Consequências Judiciais

Após aprender sobre as consequências administrativas da falta grave, é fundamental que o advogado atuante na área de execução penal saiba quais providências tomar no caso de sua homologação pelo juiz. Assim, neste artigo, serão explicadas todas as possíveis sanções judiciais e o que você, como defesa, pode fazer para ajudar seu cliente.

 A falta grave gera sanções penais que somente podem ser aplicadas pelo juiz da execução penal após o devido processo legal e com a constatação judicial de sua materialidade e autoria.

Dessa forma, as sanções penais decorrentes da falta grave são:

a) alteração da data-base (art. 112, § 6º, da LEP);

b) regressão de regime, salvo se já estiver no fechado (art. 118, I, da LEP);

c) perda de até ⅓ dos dias remidos (art. 127, da LEP);

d) perda direito à saída temporária (art. 125, da LEP);

e) revogação da monitoração eletrônica (art. 146-D, da LEP);

f) presa mulher – perda do direito à progressão com ⅛ (art. 112, § 4º, da LEP);

g) impede o livramento condicional se cometida nos últimos 12 meses (art. 83, III, “b”, do CP);

h) inclusão no regime disciplinar diferenciado (art. 52, da LEP).

Normalmente, ao ser homologada a falta grave, a sanção já é automaticamente aplicada, somente carecendo de fundamentação a perda dos dias remidos e a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado. Além disso, as sanções são cumulativas, salvo se incompatíveis ou não cabíveis.

Dessa forma, é importante que você, advogado, mostre ao seu cliente a seriedade das consequências negativas da infração disciplinar grave e o que isso pode causar no alcance de sua liberdade.

  • Regressão de regime e alteração da data-base:

A prática de falta grave ou o cometimento de novo crime pode impedir que o sentenciado progrida de regime ou pode sujeitá-lo à regressão caso não cumpra sua pena no fechado. Além disso, gera impacto no mérito do condenado, alterando a classificação de sua conduta carcerária, conhecida como o requisito subjetivo analisado para a concessão da progressão.

Embora a progressão per saltum seja inadmissível, a jurisprudência entende possível ser realizada a regressão per saltum. Caso isso ocorra, a defesa poderá recorrer da decisão sob o argumento de que há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a falta praticada não se reveste de gravidade além das normais à espécie.

  • Livramento Condicional:

Quando a falta grave homologada se dá durante o cumprimento da pena sem que o sentenciado se encontre no gozo do livramento condicional, será impedida a sua obtenção por ausência do requisito subjetivo, tendo a jurisprudência majoritária formado entendimento no sentido de que tal requisito deve ser observado no decorrer de toda a execução da pena. Nesse caso, a defesa deve alegar que não é possível considerar que a falta grave continue produzindo efeitos ad perpetuam, haja vista que nem mesmo a reincidência é capaz de fazer isso.

Contudo, ressalta-se que a falta grave não interrompe o cumprimento da pena para obtenção do livramento, não havendo alteração da data-base em nenhuma hipótese, conforme a Súmula 441, do STJ.

Agora, se a falta grave homologada se deu durante o cumprimento da pena em livramento condicional, seus efeitos dependem da natureza desta falta disciplinar. Se for um novo crime doloso cometido no curso do benefício, acarretará na suspensão do livramento, com ou sem prorrogação do período de prova, e, após o trânsito em julgado da condenação por este novo crime, ocorrerá a revogação obrigatória da benesse, com a perda do período de prova cumprido, conforme previsto no art. 86, inciso I e 88, do CP, não sendo concedido novo livramento em relação aos mesmos crimes que estavam em execução quando da revogação.

Também é possível que a homologação da falta grave não acarrete a revogação do livramento condicional por tratar-se de hipótese de revogação facultativa, podendo, nesses casos, ocasionar apenas a alteração das condições impostas.

  • Perda dos Dias Remidos:

No tocante à perda dos dias remidos, a defesa deve manter-se atenta para a fundamentação da decisão, podendo requerer a restituição da remição que ainda não havia sido judicialmente homologada se houver ausência de clareza neste sentido, buscando a prevalência da interpretação mais favorável ao sentenciado. Assim, o advogado deve pedir que somente os dias já expressamente declarados remidos pelo juízo na data do cometimento da falta grave sejam afetados pela decisão que declarou a falta grave.

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