Falta Grave e Suas Consequências Administrativas: Como a Defesa Deve Atuar?

Falta Grave e Suas Consequências Administrativas: Como a Defesa Deve Atuar?

Se você é um advogado atuante na execução penal, sabe que a falta grave é um tema de grande importância e que causa um impacto significativo na vida do seu cliente. Neste artigo, serão mostradas as consequências administrativas que a sanção da infração disciplinar pode ocasionar ao detento e quais atitudes que você, como defesa, pode tomar.

Primeiramente, as faltas graves estão previstas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal e referem-se a uma violação das regras estabelecidas para os sentenciados durante o cumprimento de suas penas, sendo consideradas mais séria e podendo resultar em consequências específicas para o apenado.

Sendo assim, as sanções administrativas aplicáveis às faltas graves são aquelas previstas de forma geral na LEP, em seu art. 53:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

De acordo com o artigo, a União exerce sua competência concorrente ao estabelecer normas gerais sobre sanções administrativas disciplinares para os casos de falta grave. Conforme preconizado no artigo 24, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal têm a possibilidade de editarem normas suplementares sobre o tema, mas não poderiam inovar e criar novas punições para as infrações, tendo em vista não existir lacunas na lei.

Como Defesa, caso você se depare com uma situação em que um ato normativo administrativo esteja indo além de apenas regulamentar o disposto na LEP ou em lei estadual, é possível alegar a inconstitucionalidade do ato normativo em pedido direcionado ao juiz da execução penal.

Nesta petição, deverá ser solicitado o restabelecimento do direito em caso de suspensão ou restrição, ou a cassação da sanção disciplinar (caso tenha sido advertência escrita, repreensão ou isolamento), requerendo que, no exercício do controle de constitucionalidade difuso, o magistrado afaste a aplicação da norma administrativa inconstitucional ao caso concreto.

Quais as Espécies de Sanções Administrativas Aplicáveis à Falta Grave?

  • Advertência e repreensão

A autoridade administrativa da unidade prisional chama a atenção do preso e faz-lhe um alerta formal, anotando no prontuário as faltas e a sanção. Tais punições podem ser aplicadas pelo Diretor da Unidade ou pelo Conselho Disciplinar.

  • Suspensão e restrição de direitos

As sanções de suspensão ou restrição de direitos têm natureza intermediária, ou seja, são mais graves do que a advertência e a repreensão e mais leves que o isolamento e o Regime Disciplinar Diferenciado.

Seu tempo máximo de duração é de 30 dias, conforme o art. 58, da LEP. Portanto, se o direito do seu cliente ainda não tiver sido restabelecido após o prazo, é recomendável que se faça um pedido ao Diretor da Unidade solicitando providências para o restabelecimento e, caso seu requerimento não seja atendido, o advogado deve se dirigir ao juízo da vara de execuções penais e demonstrar a ilegalidade.

  • Revogação do trabalho externo

Outra sanção administrativa passível de aplicação no caso de cometimento de falta grave é a revogação da autorização de trabalho externo, sendo aplicada, na maioria dos casos, em situações relacionadas às faltas no próprio trabalho, como atrasos, indisciplina, uso de substâncias ilícitas, de aparelhos celulares, entre outras.

O efeito mais prejudicial causado por essa revogação é que o sentenciado deixará de laborar e, consequentemente, não obterá remição pelo trabalho, sendo impedindo de antecipar sua progressão por meio dos dias remidos.

Tendo em vista que o trabalho externo é autorizado pelo juízo da execução penal, em regra, sua revogação também deve ser por ele realizada.

  • Isolamento

O isolamento é o mais comum nas situações de sanção pela prática de falta grave, sendo aplicado tanto em relação aos presos, quanto em relação às visitas. Dessa forma, o detento permanecerá sem contato com outras pessoas que não sejam os servidores da unidade.

De acordo com a LEP, o prazo não poderá exceder 30 dias, exceto se decorrente do Regime Disciplinar Diferenciado. No entanto, as Regras de Mandela proíbem que o isolamento seja prolongado por mais de15 dias,recomendando o trintídio apenas em casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a aplicação do menor período, de modo que a defesa poderá requerer a revisão da decisão administrativa se for adotado prazo maior.

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