Aplicação de Leis Distintas na Progressão de Regime por Crimes Comuns e Hediondos

Aplicação de Leis Distintas na Progressão de Regime por Crimes Comuns e Hediondos

No final de 2019, o Brasil testemunhou a aprovação do Pacote Anticrime, uma reforma abrangente no sistema penal. Uma das áreas afetadas por essa reforma foi a progressão de regime, que passou a definir que a contagem para a progressão da pena será feita em percentual, passando a ser muito mais complexa e variável conforme o caso concreto.

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos cruciais sobre a progressão de pena para indivíduos condenados por crimes comuns e hediondos. A posição pacificada das turmas criminais do STJ estabelece que a progressão do regime de pena deve ser regida, em cada caso, pela lei que traga o maior benefício ao apenado.

Essa jurisprudência foi construída considerando a aplicação retroativa do “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.974/2019), que introduziu mudanças substanciais na maneira como a progressão do regime de cumprimento de pena é calculada.

O pacote trouxe alterações significativas, tanto tornando a progressão mais demorada em alguns casos quanto mais rápida em outros, abarcando tanto os crimes comuns, sujeitos a regras gerais, quanto os crimes hediondos, que demandam critérios mais rigorosos para a passagem de regime de pena.

A decisão do STJ estabelece que, nos casos em que o réu seja condenado no mesmo processo por crimes comuns e hediondos, o Pacote Anticrime pode retroagir apenas na parte em que for mais benéfico ao réu. Nos demais aspectos, mantém-se a redação anterior do artigo 112, da Lei de Execução Penal (LEP).

Essa unificação da jurisprudência foi promovida pela 5ª Turma do STJ, que anteriormente apresentava divergências de entendimento. Uma ação específica ilustra esse entendimento: um homem condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio qualificado tentado (crime hediondo).

No caso do crime comum, a aplicação da Lei nº 13.964/19 seria prejudicial, aumentando os requisitos para a progressão de regime. Já no crime hediondo, o Pacote Anticrime seria benéfico, reduzindo os requisitos para a progressão.

O ministro Messod Azulay, propôs a pacificação do tema, aderindo à posição da 6ª Turma. Para ele, é mais adequado realizar os cálculos para a progressão de regime de forma independente quando há, na mesma execução, crimes comuns e hediondos.

Dessa forma, foi aplicado ao caso o requisito objetivo de 1/6 para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e alterado o requisito objetivo do homicídio qualificado tentado para 40%.

Essa decisão reforça o princípio da não retroatividade da lei penal maléfica e evita a combinação de leis contraditórias. Além disso, destaca a importância de tratar de forma distinta os crimes hediondos e comuns, seguindo critérios objetivos traçados pela norma jurídica.

A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime, consolidando essa posição e trazendo clareza para a aplicação das leis em casos que envolvem crimes comuns e hediondo. Portanto, ao estabelecer que a lei mais benéfica ao réu deve reger a progressão, respeitando a natureza e critérios de cada crime, essa posição pacificada não apenas resguarda os direitos do apenado, mas também reforça a importância do entendimento jurídico claro e objetivo para garantir a justiça e a adequada aplicação das leis no sistema de execução penal.

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