Os direitos à liberdade do preso envolvem diversos institutos da execução penal, como o livramento condicional, a progressão de regime e a data-base, que impactam diretamente a liberdade do sentenciado. Este texto vai esclarecer cada um desses conceitos e analisar questões práticas relacionadas à revogação do livramento condicional e à progressão de regime.
Livramento condicional e os direitos à liberdade do preso
O livramento condicional é um instituto que antecipa a liberdade do sentenciado antes do cumprimento integral da pena. O tempo restante da sanção é denominado período de prova, durante o qual o beneficiário permanece em liberdade, mas sujeito ao cumprimento de condições previamente estabelecidas pelo juízo da execução. Requer o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 83 do Código Penal.
Os requisitos objetivos referem-se ao cumprimento de uma fração mínima da pena, que varia de acordo com a primariedade ou reincidência do condenado, bem como a natureza do crime. Os requisitos subjetivos dizem respeito ao comportamento do sentenciado e à sua capacidade de reinserção social.
Uma vez preenchidos os requisitos, é possível a concessão do livramento condicional. Após concedido, o beneficiário deve observar as condições impostas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa.
São causas obrigatórias de revogação:
- condenação por crime cometido durante a vigência do livramento;
 - condenação por crime anterior, se a soma das penas tornar o livramento incompatível.
 
São causas facultativas:
- descumprimento das condições impostas pelo juiz;
 - condenação por contravenção penal, desde que não seja fixada pena privativa de liberdade.
 
Portanto, compreender o livramento condicional é essencial para proteger os direitos à liberdade do preso de forma efetiva.
Progressão de regime: preservando os direitos à liberdade do preso
A progressão de regime é instituto da execução penal que possibilita ao condenado a transição de um regime prisional mais rigoroso para outro mais brando, de forma gradual e sucessiva, até a completa reinserção social. Seu propósito é harmonizar o cumprimento da pena com a finalidade ressocializadora do sistema, permitindo um retorno paulatino ao convívio em sociedade.
Para a concessão, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal:
- Objetivos — cumprimento de fração mínima da pena, variável conforme a natureza do delito e a reincidência;
 - Subjetivos — bom comportamento carcerário, atestado pela administração prisional, e ausência de falta grave nos últimos 12 meses.
 
A progressão ocorre de forma gradual: do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto. Assim, a proteção dos direitos à liberdade do preso depende do cumprimento adequado desses requisitos.
Data-base
A data-base, no contexto da execução penal, representa o marco temporal a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a concessão dos institutos da execução. Sua correta fixação é de suma importância, pois qualquer equívoco pode gerar impactos significativos na duração e nas condições de cumprimento da pena, afetando diretamente a segurança jurídica do processo executório e os direitos à liberdade do preso.
Causas de alteração da data-base para progressão de regime
A alteração da data-base para progressão de regime pode ocorrer em duas situações, conforme o art. 112, § 6º, da LEP:
- cometimento de falta grave;
 - prática de novo crime, ambos durante o cumprimento da pena.
 
Nessas hipóteses, reinicia-se a contagem do requisito temporal para progressão de regime, adiando a possibilidade de concessão desse direito.
Todavia, nem o cometimento de falta grave nem o de novo crime alteram a data-base para a obtenção do livramento condicional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 94.163) e Súmula nº 441 do STJ: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
A revogação do livramento condicional altera a data-base para progressão de regime?
A questão central deste texto é saber se a revogação do livramento condicional, em razão do cometimento de novo crime, altera a data-base da progressão de regime.
Embora não haja posição consolidada nos tribunais superiores, prevalece o entendimento de que o cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não gera alteração da data-base para a progressão de regime.
Essa compreensão decorre da natureza jurídica distinta de cada instituto. Durante o livramento condicional, o sentenciado está em período de prova e não em cumprimento de pena. Tanto é assim que, diante da revogação por cometimento de novo crime, perde-se todo o tempo cumprido em período de prova, o qual não é computado como pena cumprida.
Diversamente, na progressão ou regressão de regime não há perda do período de pena já cumprido, justamente porque este é considerado tempo de pena efetivamente executada.
Assim, considerando que a alteração da data-base é questão de direito material, por atingir diretamente a liberdade do sentenciado, somente pode decorrer de previsão em lei federal. A LEP prevê apenas duas hipóteses: a prática de falta grave e a condenação por crime durante o cumprimento da pena.
As causas de alteração da data-base, portanto, são taxativas, restritas a essas situações. A revogação do livramento condicional, embora traga consequências relevantes, não se enquadra entre elas.
A principal consequência da revogação é o retorno do sentenciado ao regime em que se encontrava antes da concessão. Por exemplo: se estava no regime semiaberto quando lhe foi concedido o livramento e este é revogado, retornará ao semiaberto. A data-base para progressão ao aberto, nesse caso, não será modificada. Assim, se faltavam, por exemplo, 20 dias para o cumprimento da fração necessária à progressão, esse prazo não será alterado.
Ademais, alterar a data-base em decorrência da revogação configuraria bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato. O descumprimento das condições do livramento já acarreta sua revogação, que é a sanção prevista em lei. Impor, além disso, a alteração da data-base significaria punir o apenado duas vezes pelo mesmo ato, violando princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, e comprometendo os direitos à liberdade do preso.
Conclusão
A revogação do livramento condicional não altera a data-base para progressão de regime, por ausência de previsão legal. A sanção pelo descumprimento das condições do livramento é a própria revogação. Acrescentar a alteração da data-base configuraria bis in idem, resultando em punição excessiva e incompatível com os princípios que regem a execução penal e os direitos à liberdade do preso.
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